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Artigo 6
Brasília, 15 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2007.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.434, de 2011)
XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e
XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.
XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
XV - política nacional de arquivos. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
XVI - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Comissão de Anistia;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento de Estrangeiros;
2. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e
3. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública;
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública; e
4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
d) Secretaria de Assuntos Legislativos:
d) Secretaria de Assuntos Legislativos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
1. Departamento de Elaboração Normativa; e
2. Departamento de Processo Legislativo;
e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;
f) Departamento Penitenciário Nacional:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e
3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
g) Departamento de Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;
2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria de Inteligência Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria de Administração e Logística Policial;
h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
i) Defensoria Pública da União;
j) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas: (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
1. Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
2. Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
4. Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
l) Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
m) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos: (Incluída pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
1. Diretoria de Operações; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
2. Diretoria de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
3. Diretoria de Logística; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
3. Diretoria de Administração; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.245, de 2014)
4. Diretoria de Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; e
e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011)
f) Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) (Vigência)
a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;
IV - planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República; e
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:
a) textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) convênios, acordos e instrumentos congêneres;
VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e
VIII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.







