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Artigo 7
Art. 7o À Comissão de Anistia compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.031, de 2013) (Vigência)
I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado da Justiça em suas decisões, nos termos da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 8.031, de 2013) (Vigência)
II - implementar e manter o Memorial de Anistia Política do Brasil e seu acervo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.031, de 2013) (Vigência)
III - formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 8.031, de 2013) (Vigência)
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares








