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Decretos - 6.045, de 21.2.2007 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.737, de 23 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividad




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.045, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 8.669, de 2016

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Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.737, de 23 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a  qual, entre outras disposições, proíbe a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.737, de 23 de dezembro de 2006, que, entre outras providências, proíbe, nos parágrafos operativos 3o, 4o e 12o, a transferência de quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades levadas a cabo pela República Islâmica do Irã relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, e estabelece o congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos e entidades envolvidos no programa nuclear iraniano;

DECRETA:

Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.737 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de fevereiro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2007.

O Conselho de Segurança,

Recordando a declaração presidencial S/PRST/2006/15, de 29 de Março de 2006, e sua Resolução 1696 (2006) de 31 de julho de 2006,

Reafirmando seu compromisso com o Tratado de Não Proliferação  de Armas Nucleares, e recordando o direito dos Estados Partes, em concordância com  os Artigos I e II de tal Tratado, a desenvolver pesquisa, produção e uso da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação,

Reiterando sua séria preocupação quanto aos diversos relatórios do Diretor-Geral da AIEA e às resoluções da Junta de Governadores da AIEA relativos ao programa nuclear do Irã, enviados a este Conselho pelo Diretor-Geral da AIEA, incluindo a Resolução GOV/2006/14 da Junta,

Reiterando sua séria preocupação quanto ao fato de que o relatório do Diretor-Geral da AIEA de 27 de fevereiro de 2006 (GOV/2006/27) enumera  uma série de questões pendentes e preocupações acerca do programa nuclear do Irã, incluindo questões que poderiam ter uma dimensão nuclear militar, e quanto ao fato de que a AIEA não tenha podido chegar à conclusão de que não existem materiais ou atividades nucleares não declarados no Irã,

Reiterando sua séria preocupação quanto ao relatório do Diretor-Geral da AIEA de 28 de abril de 2006 (GOV/2006/15)  e suas conclusões, em particular que, após mais de três anos de esforços por parte da Agência com vistas a esclarecer todos os aspectos do programa nuclear do Irã, as incertezas existentes continuam a suscitar preocupação, e que a AIEA não tem podido progredir em  seus esforços para o fornecimento de garantias a respeito da inexistência de materiais e atividades nucleares não declaradas no Irã,  

Observando com séria preocupação que,  tal como confirmado pelos relatórios do Diretor-Geral da AIEA de 8 de junho de 2006 (GOV/2006/38), 31 de agosto de 2006 (GOV/2006/53) e 14 de novembro de 2006 (GOV/2006/64), o Irã não demonstrou que tenham sido suspendidas de forma total e sustentada todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento, conforme o disposto na Resolução 1696 (2006), nem tampouco retomou sua cooperação com a AIEA de acordo com o Protocolo Adicional, nem tampouco adotou as medidas exigidas pela Junta de Governadores  da  AIEA, ou cumpriu as disposições da Resolução 1696 (2006) do Conselho de Segurança,  que são essenciais para gerar confiança, e deplorando a recusa iraniana a adotar tais medidas,

Sublinhando a importância  de esforços políticos e diplomáticos na busca de uma solução negociada que garanta que o programa nuclear iraniano esteja destinado exclusivamente para fins pacificos, e observando que tal solução beneficiaria a não-proliferação nuclear em outros lugares, e saudando o contínuo compromisso da Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União Européia, com a busca de uma solução negociada,

Determinado a tornar efetivas suas decisões, adotando as medidas apropriadas  para persuadir o Irã  a agir de acordo com o disposto pela Resolução 1696 (2006), e com as exigências da AIEA, como também para impedir que o Irã desenvolva tecnologias sensíveis em apoio a seus programas nuclear e missilístico, até  o momento em que o Conselho de Segurança determine que os objetivos da presente Resolução tenham sido alcançados.    

Preocupado com os riscos de proliferação oferecidos pelo programa nuclear iraniano, e, nesse contexto,  pelo fato de que o Irã siga descumprindo as exigências da Junta de Governadores  da AIEA e os dispositivos da Resolução 1696 (2006) do Conselho de Segurança, e consciente de sua responsabilidade primordial, de acordo com a Carta das Nações Unidas, pela manutenção da paz  e da segurança internacionais,

Atuando ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Afirma que o Irã deverá adotar, sem mais demora, as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA em sua Resolução GOV/2006/14, que são essenciais para gerar confiança  nos fins exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear e resolver questões pendentes;

2. Decide, nesse contexto, que o Irã deverá suspender, sem mais demora, as seguintes atividades nucleares potencialmente proliferantes:  

(a) todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento, incluindo sua pesquisa e desenvolvimento, sob verificação pela AIEA; e 

(b) todos os trabalhos em projetos relacionados a água pesada, também sob verificação da AIEA; 

3. Decide que todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência de forma direta ou indireta a partir de seus territórios, ou por seus nacionais ou por navios ou aeronaves operando sob sua bandeira, em direção ao Irã, ou para o uso ou beneficio do Irã, e que seja procedente ou não de seu território, de todos os itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias que possam contribuir para as atividades do Irã relacionadas ao enriquecimento, reprocessamento  ou água pesada ou ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, a saber:

(a) aqueles enumerados nas seções B.2, B.3, B.4, B.5, B.6 e B.7 da circular INFCIRC/254/Rev.8/Part 1, que figura no documento S/2006/814;

(b) aqueles enumerados nas seções A.1 e B.1 da circular INFCIRC/254/Rev.8/Part 1, que figura no documento S/2006/814, à exceção do fornecimento, venda ou transferência de:

(i)      equipamentos mencionados em B.1 quando estes sejam utilizados para reatores de água leve;

(ii)    urânio levemente enriquecido, tal como mencionado em A.1.2, quando incorporado a elementos combustíveis elaborados para tais reatores;

(c) aqueles enumerados no documento S/2006/815, à exceção do fornecimento, da venda ou transferência dos itens listados no item 19.A.3 da Categoria II; 

(d) quaisquer  itens, materiais, equipamentos, bens, e tecnologias que venham a ser determinados, caso necessário, pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 18 infra (doravante “O Comitê”), e que poderiam contribuir para as atividades relacionadas ao enriquecimento, reprocessamento  ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares;

4. Decide que todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência de forma direta ou indireta a partir de seus territórios, ou por seus nacionais ou por navios ou aeronaves operando sob sua bandeira, em direção ao Irã, ou para o uso ou beneficio do Irã, e que sejam procedentes ou não de seu território, dos seguintes itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias:

(a) enumerados na circular  INFCIRC/254/Rev.7/ Part 2, que figura no documento  S/2006/814, caso o Estado determine que podem contribuir  para atividades relacionadas ao enriquecimento, reprocessamento ou água pesada;  

(b) quaisquer itens não mencionados nos documentos S/2006/814 ou S/2006/815, caso o Estado determine que podem contribuir  para atividades relacionadas ao enriquecimento, reprocessamento ou água pesada;

(c) quaisquer outros itens, caso o Estado determine que podem contribuir para o empreendimento de atividades  relacionadas a outros assuntos a respeito dos quais a AIEA tenha expressado preocupação ou identificado como pendentes;  

5. Decide que, para proceder ao fornecimento, venda ou transferência de todos os itens, materiais, equipamentos, bens, e tecnologias enumerados nos documentos S/2006/814 e S/2006/815 cuja exportação para o Irã não esteja proibida pelos sub-parágrafos 3 (b), 3 (c) ou 4 (a) supra, os Estados devem assegurar-se que:  

(a) as exigências das diretrizes delineadas nos documentos S/2006/814 ou /2006/815 tenham sido cumpridas, conforme for apropriado; e

(b) hajam obtido e estejam em condições de exercer o direito de verificar o uso e a localização do uso final de quaisquer itens fornecidos; e

(c) notifiquem o Comitê em um prazo de dez dias a partir da data do suprimento, venda ou transferência; e

(d) no caso de  itens, materiais, equipamentos, bens, e tecnologias enumeradas no documento S/2006/814, também notifiquem a AIEA em um prazo de até dez dias a partir da data do suprimento, venda ou transferência; 

6. Decide que todos os Estados deverão tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento ao Irã de qualquer assistência ou treinamento técnico, assistência financeira, investimento, intermediação ou outros serviços, bem como a transferência  de recursos financeiros ou serviços, relacionados ao fornecimento, venda, transferência, produção ou uso dos itens, materiais, equipamentos, bens, e tecnologias  descritos pelos parágrafos 3 e 4 supra;

7. Decide que o Irã não exportará nenhum dos itens mencionados nos documentos S/2006/814 e S/2006/815, e que todos os Estados Membros deverão proibir a aquisição de tais itens do Irã por seus nacionais, ou utilizando navios e ou aeronaves operando sob sua bandeira, procedentes ou não do território do Irã;

8. Decide que o Irã deverá facilitar o acesso e a cooperação que venham a ser solicitados pela AIEA de forma a poder verificar a suspensão das atividades descritas  no parágrafo 2 e resolver todas as questões pendentes, conforme identificadas nos relatórios da AIEA, e exorta o Irã a ratificar o Protocolo Adicional; 

9. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 3, 4 e 6 supra não deverão ser aplicadas nos casos em que o Comitê determine previamente e caso a caso que o fornecimento, venda, transferência, ou o acesso aos itens ou assistência em questão claramente não contribuiriam  para o desenvolvimento de tecnologias por parte do Irã  em apoio das atividades nucleares potencialmente proliferantes e do desenvolvimento  de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive nos casos em que tais itens ou assistência sejam para fins alimentares, agrícolas, médicos ou outros propósitos humanitários, desde que: 

(a)  os contratos para entrega de tais itens ou assistência incluam garantias de usuário final adequadas; e

(b.) o Irã tenha se comprometido a não utilizar tais itens em atividades nucleares potencialmente proliferantes ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares;  

10. Exorta todos os Estados a permanecerem vigilantes com relação à entrada em seus territórios, ou ao trânsito pelos mesmos, de indivíduos que se dediquem, estejam diretamente vinculados ou prestem auxílio a atividades nucleares potencialmente proliferantes no Irã ou relacionadas ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, e decide, a esse respeito, que todos os Estados deverão notificar o Comitê  a respeito da entrada ou do trânsito por seus territórios das pessoas designadas no Anexo da presente Resolução (doravante “o Anexo”), bem como de outras pessoas designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê que se dediquem ou estejam diretamente associadas ou prestem auxílio às atividades nucleares potencialmente proliferantes no Irã ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive mediante sua participação na aquisição de itens, bens, equipamentos, materiais, e tecnologias proibidas conforme o disposto nos parágrafos 3 e 4 supra, salvo nos casos onde a viagem tenha por objetivo atividades relacionadas aos itens mencionados nas alíneas (i) e (ii) do subparágrafo 3 (b) supra; 

11. Sublinha  que nenhum dos dispositivos previstos no parágrafo anterior poderá obrigar um Estado a impedir o ingresso de seus nacionais em seu território, e que todos os Estados  deverão, ao aplicar o disposto no parágrafo anterior, levar em consideração considerações humanitárias, assim como a necessidade de cumprir objetivos da presente Resolução, incluindo nos casos em que se aplique o Artigo XV do Estatuto da AIEA. 

12. Decide que todos os Estados deverão congelar imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seus territórios na data de adoção desta Resolução, ou a qualquer tempo após essa data, e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle de pessoas ou entidades designadas no Anexo, assim como de outras pessoas ou entidades adicionais designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê que se dediquem ou estejam diretamente associadas ou prestem auxílio às atividades nucleares potencialmente proliferantes no Irã ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua orientação, ou por entidades a elas pertencentes ou sob seu controle, inclusive por meios ilícitos, e que as medidas previstas pelo presente parágrafo deixarão de ser aplicadas no caso e no momento em que essa pessoa ou entidade seja removida do Anexo pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê, e decide também que todos os Estados deverão assegurar-se que  quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos não sejam postos à disposição ou utilizados em benefício de tais pessoas ou entidades por seus nacionais ou por pessoas ou entidades que se encontrem em seu território; 

13. Decide que  as medidas  impostas pelo parágrafo 12 supra  não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos que, de acordo com o determinado pelos Estados pertinentes,  

(a) sejam necessários para despesas básicas, incluindo pagamentos de alimentação, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, tributos, prêmios de seguros e tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para pagamento de honorários profissionais em montante razoável e para o reembolso de despesas havidas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou para o pagamento de taxas por serviços de administração ou manutenção ordinária de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, de acordo com a legislação nacional, após notificação ao Comitê por parte dos Estados pertinentes a respeito da intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos, e na ausência de decisão contrária por parte do Comitê no prazo de cinco dias úteis a contar da data de tal notificação;   

(b) sejam necessários para gastos extraordinários, desde que tal determinação tenha sido notificada pelos Estados pertinentes ao Comitê e aprovada por este, ou;  

(c) estejam sujeitos a decisão judicial, administrativa ou garantia arbitral, em cujo caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos poderão ser utilizados para cumprir tais decisões, desde que a referida decisão tenha sido proferida em data anterior à da presente Resolução, que não beneficie alguma das pessoas indicadas nos parágrafos 10 e 12 supra e que tenha sido notificada ao Comitê pelos Estados pertinentes.

(d)  que sejam necessários para atividades diretamente relacionadas aos itens discriminados nos incisos (i) e (ii) do subparágrafo 3 (b), e que tenha sido notificado ao Comitê pelos Estados pertinentes; 

14. Decide que os Estados poderão autorizar que sejam adicionados às contas congeladas de acordo com o disposto no parágrafo 12 supra os juros e outros ganhos relacionados a essas contas ou pagamentos devidos em virtude de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que as contas em questão foram sujeitas aos dispositivos da presente Resolução, desde que tais juros, ganhos e outros pagamentos  continuem a ser sujeitos às provisões e permaneçam congelados;

15. Decide  que as medidas previstas pelo parágrafo 12 supra não deverão impedir  que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos de acordo com contratos assinados antes da inclusão da pessoa ou entidade em questão na lista, desde que os Estados pertinentes determinem que: 

(a.) o contrato não esteja relacionado a quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência financeira, investimento, intermediação ou serviços referidos nos parágrafos 3 e 4 supra;

(b) o pagamento  não tenha sido direta ou indiretamente recebido pelas pessoas ou entidades designadas mencionadas pelo parágrafo 12 supra; 

e após a notificação ao Comitê por parte dos Estados pertinentes acerca da intenção  de fazer ou receber tais pagamentos ou de autorizar, quando apropriado, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos com esse propósito, dez dias úteis antes de tal autorização; 

16.  Decide que a cooperação técnica fornecida ao Irã pela AIEA ou sob seus auspícios deverá ser destinada exclusivamente para propósitos alimentários, agrícolas, médicos, de proteção ou outros propósitos humanitários, ou, quando seja necessário,  para projetos diretamente relacionados aos itens especificados pelas alíneas (i) e (ii) do subparágrafo 3(b) supra, e que tal cooperação técnica não deverá ser fornecida para as atividades nucleares potencialmente proliferantes mencionadas no parágrafo 2 supra; 

17. Exorta todos os Estados a exercer vigilância com vistas a impedir o treinamento ou ensino especializado de nacionais iranianos, dentro de seu território ou por seus nacionais, de disciplinas que possam contribuir para atividades nucleares potencialmente proliferantes e para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares pelo Irã; 

18. Decide estabelecer, de acordo  com o artigo 28 de seu regulamento provisório, um Comitê do Conselho de Segurança composto por todos os seus membros para desempenhar  as seguintes tarefas:

(a) buscar obter de todos os Estados, em particular os da região e os que produzem os itens, materiais, equipamentos, bens, e tecnologias descritos nos parágrafos 3 e 4 supra, informação a respeito das ações por eles empreendidas de forma a implementar efetivamente as medidas impostas pelos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 da presente Resolução e quaisquer informações adicionais que possam ser consideradas úteis nesse sentido;

(b) buscar obter do Secretariado da AIEA informação a respeito das ações empreendidas pela AIEA para efetivamente implementar as medidas impostas pelo parágrafo 16 da presente Resolução e quaisquer informações adicionais que possam ser consideradas úteis nesse sentido;

(c) examinar e tomar as medidas apropriadas com relação a informações sobre violações alegadas das medidas impostas pelos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 da presente Resolução;

(d) considerar e decidir a respeito de solicitações de isenção previstos pelos parágrafos 9, 13 e 15 supra; 

(e) determinar, caso necessário, outros itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologias adicionais a serem especificados para os propósitos do parágrafo 3 supra;

(f)  designar, caso necessário, listas adicionais de indivíduos ou entidades sujeitas às medidas  impostas pelos parágrafos 10 e 12 supra;

(g) promulgar diretrizes, caso necessário, para facilitar a implementação das medidas impostas pela presente Resolução e incluir nessas diretrizes exigências aos Estados para que divulguem informações, quando possível, a respeito dos motivos pelos quais quaisquer indivíduos ou entidades atendem aos critérios estabelecidos nos parágrafos 10 e 12 e qualquer informação relevante para sua identificação;

(h) apresentar, no mínimo a cada noventa dias, um relatório ao Conselho de Segurança a respeito de seus trabalhos e sobre a implementação da presente Resolução, incluindo suas observações e recomendações, em particular sobre formas de fortalecer a eficácia das medidas impostas pelos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 supra; 

19. Decide que todos os Estados devem informar ao Comitê, no prazo de 60 dias a partir da adoção da presente Resolução, acerca das medidas que tenham tomado para implementar efetivamente os parágrafos 3, 4, 5. 6, 7, 8, 10, 12 e 17 supra;

20. Expressa a convicção de que a suspensão expressa no parágrafo 2 supra, bem como a completa e verificável aplicação, pelo Irã, das exigências estabelecidos pela Junta de Governadores da AIEA poderão contribuir para uma solução diplomática e negociada que garanta que o programa nuclear iraniano tenha exclusivamente fins pacíficos, sublinha a disposição da comunidade internacional de trabalhar positivamente para essa solução, incentiva o Irã, em conformidade com as disposições estabelecidas acima, reestabeleça o diálogo com a comunidade internacional e com a AIEA, e destaca que esse engajamento será benéfico ao Irã;

21. Saúda o empenho da Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União Européia, na busca de uma solução negociada para essa questão e encoraja o Irã a dar curso às propostas apresentadas por tais países em junho de 2006 (S/2006/521), que foram endossadas pelo Conselho de Segurança na Resolução 1696 (2006), para alcançar um acordo amplo e de longo prazo que permitiria o desenvolvimento de relações e de cooperação com o Irã baseadas em respeito mútuo e no estabelecimento da confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irã;

22. Reitera sua determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoia fortemente o papel desempenhado pela Junta de Governadores da AIEA, elogia e encoraja o Diretor-Geral da AIEA e seu Secretariado pelos seus contínuos esforços imparciais e profissionais para resolver todas as questões pendentes relevantes no Irã, dentro do quadro de referência da AIEA, sublinha a necessidade de que a AIEA continue trabalhando com vistas a esclarecer todas as questões pendentes relacionadas ao programa nuclear do Irã;

23. Solicita que, no prazo de 60 dias, o Diretor-Geral da AIEA apresente um relatório à Junta de Governadores da AIEA, e simultaneamente ao Conselho de Segurança para sua consideração, no qual se indique se o Irã demonstrou a suspensão plena e sustentada de todas as atividades mencionadas na presente Resolução, bem como se o Irã está cumprindo todas as medidas requeridas pela Junta da AIEA e com os demais dispositivos da presente Resolução;

24. Afirma que deverá examinar as ações do Irã à luz do relatório mencionado no parágrafo 23 supra, a ser apresentado em 60 dias, e;

(a)   que suspenderá a implementação das medidas se e pelo período em que o Irã suspender todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e ao reprocessamento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, conforme verificado pela AIEA, de forma a possibilitar negociações;

(b)   que extinguirá a aplicação das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 12 da presente Resolução tão pronto determine que o Irã cumpriu totalmente suas obrigações no marco das Resoluções do Conselho de Segurança e tenha cumprido todas as exigências da Junta de Governadores da AIEA, quando confirmado pela Junta da AIEA;

(c)   que deverá, caso o relatório mencionado no parágrafo 23 supra indique que o Irã não cumpriu o disposto na presente Resolução, adotar outras medidas apropriadas no marco do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas para persuadir o Irã a cumprir o disposto na presente Resolução e as exigências da AIEA, e sublinha que decisões posteriores deverão ser adotadas caso tais medidas adicionais sejam necessárias;

 25. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. 

Anexo

 A. Entidades envolvidas no programa nuclear

1. Organização de Energia Atômica do Irã

2. Empresa de Eletricidade de Mesbah (fornecedor do reator de pesquisa A40 – Arak)

3. Kala-Electric (também conhecida como Kalaye Electric) (fornecedora da planta piloto de enriquecimento de combustível — Natanz)

4. Pars Trash Company (envolvida no programa de centrifugação, identificada nos relatórios da AIEA)

5. Farayand Technique (envolvida no programa de centrifugação, identificada nos relatórios da AIEA)

6. Organização de Indústrias de Defesa (entidade superior controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, algumas de suas subordinadas participaram do programa de centrifugação fabricando componentes, assim como do programa missilístico)

7. Sétimo de Tir (subordinada da Organização de Indústrias de Defesa, cujo envolvimento direto no programa nuclear é amplamente reconhecido)

B. Entidades envolvidas no programa de mísseis balísticos

1. Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG) (entidade subordinada da Organização de Indústrias Aerospaciais - AIO)

2. Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG) (entidade subordinada da Organização de Indústrias Aerospaciais - AIO)

3. Grupo Industrial Fajr (anteriormente “Instrumentation Factory Plant”, entidade subordinada da Organização de Indústrias Aerospaciais - AIO)

C. Pessoas envolvidas no programa nuclear

1. Mohammad Qannadi, Vice-Presidente de Pesquisa e Desenvolvimento da Organização de Energia Atômica do Irã

2. Behman Asgarpour, Gerente Operacional (Arak)

3. Dawood Agha-Jani, Chefe da planta piloto de enriquecimento de combustível (Natanz)

4. Ehsan Monajemi, Gerente de Projeto de Construção, Natanz

5. Jafar Mohammadi, Assessor Técnico da Organização de Energia Atômica do Irã (responsável pela administração da produção de válvulas para centrífugas)

6. Ali Hajinia Leilabadi, Diretor Geral da Empresa de Eletricidade de Mesbah

7. Tenente-General Mohammad Mehdi Nejad Nouri, Reitor da Universidade de Tecnologia de Defesa Malek Ashtar (departamento de química, afiliado ao Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, conduziu experiências com berílio)

D. Pessoas envolvidas com o programa de mísseis balísticos

1. General Hosein Salimi, Comandante da Força Aérea, Corpo da Guarda Revolucionária do Irã (Pasdaran)

1.  Ahmad Vahid Dastjerdi, Diretor da Organização de Indústrias Aerospaciais

2.  Reza-Gholi Esmaeli, Chefe do departamento de comércio e assuntos internacionais da Organização de Indústrias Aerospaciais

3.  Bahmanyar Morteza Bahmanyar, Chefe do departamento de finanças e orçamento da Organização de Indústrias Aerospaciais

E. Pessoas envolvidas no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos

1. General-de-Divisão Yahya Rahim Safavi, Comandante do Corpo da Guarda Revolucionária do Irã (Pasdaran)

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Conteudo atualizado em 22/04/2022