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Art. 11 do Decreto nº 6.039/2007




Decretos - 6.039, de 7.2.2007 - Aprova o Plano de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva.




Artigo 11



Art. 11.  A Prestadora deve fornecer acessos individuais ao STFC e equipamentos de interface para as Instituições Beneficiárias localizadas em suas respectivas áreas geográficas de prestação, observados os seguintes prazos:

I - trinta por cento das Instituições Beneficiárias em até três meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH;

II - sessenta por cento das Instituições Beneficiárias em até seis meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH; e

III - cem por cento das Instituições Beneficiárias em até nove meses, após a celebração do instrumento de contratação referente à primeira lista de indicados pela SEDH. 

§ 1o  Visando priorizar a redução das desigualdades regionais, conforme o disposto no inciso II do art. 3o do Decreto no 3.624, de 2000, os percentuais previstos neste artigo devem ser aplicados a cada Unidade da Federação.  

§ 2o  Os prazos de atendimento de novas Instituições Beneficiárias indicadas como aptas serão definidos pela SEDH em conjunto com o Ministério das Comunicações, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, e serão detalhados nos instrumentos de contratação. 

§ 3o  O atendimento de que trata o § 2o fica condicionado à disponibilidade de recursos, nos termos da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.  


Conteudo atualizado em 02/12/2021