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Artigo 12
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Art. 12. Os equipamentos de interface e os dispositivos decorrentes das aquisições e contratações com a utilização dos recursos do FUST devem integrar os bens reversíveis da respectiva Prestadora, de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 12 do Decreto no 3.624, de 2000.
Capítulo IV
Das Condições de Atendimento
Conteudo atualizado em 02/12/2021







