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Artigo 10
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Art. 10. Compete aos dirigentes de órgãos da administração pública federal e aos representantes da União nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais federais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da CGPAR.
Parágrafo único. O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas ou nas deliberações dos sócios das sociedades controladas diretamente pela União, bem assim os representantes dessas nas assembléias ou reuniões das respectivas subsidiárias e controladas, observarão as diretrizes e estratégias emanadas da CGPAR nas matérias que dependam de deliberação de assembléia ou reunião, nos termos das Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e demais legislações de regência.







