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Artigo 9
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Art. 9o Tendo em vista o disposto no art. 8o-C da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, a CGPAR poderá recomendar ao Advogado-Geral da União a avocação, a integração ou a coordenação dos trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa estatal, na defesa dos interesses da União e em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal.







