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Artigo 4
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1o Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O Grupo Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador.
§ 3o O coordenador do Grupo Executivo deverá convocar representante da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sempre que o objeto de deliberação das reuniões envolver empresas estatais federais dependentes, na forma definida pelo inciso III do art. 2o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, ou quando tratar de transferência de recursos do Tesouro Nacional para cobertura de despesas de capital.
§ 4o O coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.







