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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007.
§ 1o A Caixa Econômica Federal é designada o agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.
§ 2o As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3o A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda, até o trigésimo dia útil após o encerramento do trimestre, das operações realizadas sob sua responsabilidade.








