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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 5º da Medida Provisória nº 353, de 2007, correrão à conta do FC.
§ 1o A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.
§ 2o A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.








