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Art. 7º do Decreto nº 6.018/2007




Decretos - 6.018, de 22.1.2007 (PAC) - Regulamenta a Medida Provisória no 353, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A.-RFFSA, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 353, de 2007.

Parágrafo único.  O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural, para utilização por outras entidades de direito público ou privado com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.

Art. 7o  O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 2009).

§ 1o  O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal.               (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).

§ 2o  O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).


Conteudo atualizado em 29/08/2021