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Artigo 7
Parágrafo único. O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural, para utilização por outras entidades de direito público ou privado com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.
Art. 7o O IPHAN deverá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a cessão de uso dos bens imóveis que forem do seu interesse, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.483, de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
§ 1o O uso dos bens imóveis cedidos ao IPHAN poderá ser compartilhado com outros órgãos e entidades da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).
§ 2o O IPHAN poderá solicitar a cessão de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural para a utilização por parte de outros órgãos e entidades públicos ou privados com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo. (Incluído pelo Decreto nº 6.769, de 2009).







