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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional receber e dar quitação das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais inadimplências.
Parágrafo único. No caso dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no inciso III do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 353, de 2007, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a transferência dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.







