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| Presidência da República |
DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
| Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) Texto para impressão. | Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
| Código TIPI | Alíquota (%) |
| 39.18 | 5 |
| 3922.90.00 | 5 |
| | 5 |
| 8450.19.00 Ex 01 | 10 |
| 8450.20.90 | 20 |
| 90.03 | 5 |
| 9018.39.91 | 0 |
Art. 2o Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas:
| Código TIPI | Ex | Alíquota (%) |
| 8450.20.90 | 01 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca | 0 |
| 8469.30.90 | 01 - Em Braille | 0 |
Art. 3o Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2006 e retificado em 25.9.2006
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Conteudo atualizado em 30/01/2022







