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Artigo 1
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Art. 1o Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
| Código TIPI | Alíquota (%) |
| 39.18 | 5 |
| 3922.90.00 | 5 |
| | 5 |
| 8450.19.00 Ex 01 | 10 |
| 8450.20.90 | 20 |
| 90.03 | 5 |
| 9018.39.91 | 0 |








