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Artigo 17
I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);
II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.
IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções. (Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.








