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Art. 18 do Decreto nº 5.751/2006




Decretos - 5.751, de 12.4.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.

        Art. 18.  Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército.                (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)

Seção IV-A
(Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

Do Órgão de Direção Operacional 

Art. 18-A.  Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.  (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

§ 1º  A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.     (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

§ 2º  Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:     (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;   (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;   (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;    (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;    (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

V - gerir os recursos destinados às missões de paz;   (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;    (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;    (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;    (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático.    (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021)   Vigência  

Seção V

Dos Comandos Militares de Área

       
Conteudo atualizado em 24/08/2022