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Artigo 9
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Art. 9o À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições, de ofício ou por determinação do Presidente do IBAMA, nas unidades centrais e descentralizadas.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








