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Decretos - 2.817, de 23.10.98 - Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995.

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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.817, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Técnica;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 35, de 28 de março de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 1996;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de setembro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XI;

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D.O. de 26.10.1998

Acordo Básico de Cooperação Técnica Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia

O Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República da Namíbia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de seu interesse comum em promover e folhentar o progresso técnico e das vantagens recíprocas que resultariam de um Acordo de Cooperação Técnica em áreas de interesse comum;

Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam para o desenvolvimento de ações conjuntas e da necessidade de executar programas específicos de cooperação técnica que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países;

Acordaram o seguinte:

Artigo I

1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica.

2. Esses programas e projetos considerarão a participação, em sua execução, de órgãos e instituições dos setores públicos e privados de ambos os países, bem como de universidades, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais.

Artigo II

As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais nos programas e projetos que venham a implementar em decorrência do presente Acordo Básico.

Artigo III

Para fins do presente Acordo Básico, a cooperação técnica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

a) intercâmbio de técnicos e especialistas para compartilhar conhecimentos, experiências e resultados obtidos nos campos das atividades técnicas e para realizar estágios naqueles campos em ambos os países;

b) apoio ao desenvolvimento e à modernização institucional;

c) realização conjunta de estudos e trabalhos de pesquisa e desenvolvimento técnico;

d) realização de programas de capacitação de recursos humanos;

e) apoio à criação, implantação e operação de laboratórios, centros de treinamento e/ou institutos de pesquisa e desenvolvimento;

f) promoção e/ou organização de seminários, conferências e/ou simpósios;

g) intercâmbio de informações e documentos técnicos;

h) assessoria e consultoria em áreas definidas como prioritárias;

i) envio de equipamentos indispensáveis à realização de projetos específicos, no âmbito de programas pré-estabelecidos;

j) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

Artigo IV

1. As atividades e projetos de cooperação técnica a serem executadas ao abrigo do presente Acordo poderão ser examinadas no âmbito das reuniões da Comissão Mista Brasil-Namíbia, conforme o Artigo II do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia para a criação da Comissão Mista de Cooperação, de 29 de outubro de 1992.

2. Na ocasião, as Partes poderão:

a) avaliar os resultados dos programas e projetos executados e em execução;

b) analisar e propor novos programas e projetos; e

c) identificar e propor áreas prioritárias para realização de programas e projetos.

Artigo V

Os programas e projetos de cooperação técnica, referidos no presente Acordo, serão objeto de Ajustes Complementares entre as Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a matéria e conterão as especificações relativas aos objetivos e procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como mencionarão a duração, as respectivas instituições executoras e as obrigações, inclusive financeiras.

Artigo VI

1. As Partes Contratantes facilitarão a concessão de visto oficial, a entrada e estada de técnicos e consultores, no âmbito de atividades e projetos desenvolvidos ao amparo do presente Acordo Básico.

2. Cada uma das Partes Contratantes assegurará aos técnicos e especialistas a serem enviados ao seu território pela outra Parte Contratante, em função do presente Acordo Básico, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo V.

Artigo VII

Cada Parte Contratante em conformidade com a legislação em vigor do país receptor:

1. Concederá aos especialistas e técnicos designados pela outra Parte para desempenhar em seu território as funções decorrentes dos Ajustes Complementares previstos no Artigo V:

a) isenção dos tributos incidentes sobre a importação e a de exportação de objetos de uso doméstico e pessoal especificados, introduzidos no país receptor e destinados à primeira instalação, desde que o prazo de sua permanência seja superior a um ano. Tais objetos de uso doméstico e pessoal deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os tributos dos quais foram originalmente isentos sejam pagos;

b) isenção de tributos sobre salários e benefícios a eles pagos por instituição do país ou entidade remetente.

2. Concederá isenção dos tributos de importação e exportação para os bens, os equipamentos, os veículos e outros materiais introduzidos no país receptor para implementação do presente Acordo Básico. Tais bens, equipamentos, veículos e materiais somente poderão ser vendidos ou transferidos, no país receptor, mediante prévia autorização das autoridades competentes e o pagamento dos tributos dos quais foram originalmente isentos.

Artigo VIII

Os técnicos e especialistas enviados de um país a outro, em função do presente Acordo, guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.

Artigo IX

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a implementação e vigência deste Acordo Básico, assim como a sua não-transmissão a terceiros, sem o prévio consentimento escrito da outra Parte Contratante.

Artigo X

O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério das Relações Exteriores e o Governo da República da Namíbia designa a Comissão Nacional de Planejamento através do Ministério dos Negócios Estrangeiros para coordenar as atividades constantes dos programas e projetos decorrentes do presente Acordo Básico.

Artigo XI

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações internas para aprovação do presente Acordo Básico, o qual entrará em vigor na data de recebimento da última destas notificações.

2. O presente Acordo Básico poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante comunicação, por via diplomática, com 06 (seis) meses de antecedência.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 07 de março de 1995, em 4 (quatro) originais, 2 (dois) em português e 2 (dois) em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República da Namíbia

Luiz Felipe Lampreia

Theo-Ben Gurirab, M.P

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Ministro dos Negócios Estrangeiros

 

  


Conteudo atualizado em 14/12/2021