- Voltar Navegação
- 2.822, de 27.10.98
- 2.821, de 27.10.98
- 2.820, de 27.10.98
- 2.819, de 23.10.98
- 2.818, de 23.10.98
- 2.817, de 23.10.98
- 2.816, de 23.10.98
- 2.815, de 22.10.98
- 2.814, de 22.10.98
- 2.813, de 22.10.98
- 2.812, de 22.10.98
- 2.811, de 22.10.98
- 2.810, de 22.10.98
- 2.809, de 22.10.98
- 2.808, de 21.10.98
- 2.807, de 21.10.98
- 2.806, de 21.10.98
- 2.805, de 21.10.98
- 2.804, de 20.10.98
- 2.803, de 20.10.98
- 2.802, de 13.10.98
- 2.801, de 13.10.98
- 2.800, de 13.10.98
- 2.799, de 8.10.98
- 2.798, de 8.10.98
DECRETO Nº 2.806, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.
Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal – AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1998
Preços Mínimos – Safra de Verão - 1998/99
1. Produtos amparados por AGF e EGF/SOV
Produtos | Unidades da Federação e Regiões | Tipo/ Classe | Unid. | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico | |
Amparadas | Básico | R$/Kg | R$/Unid | |||
Algodão em caroço Algodão em pluma | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | Tipo 6-30/32 | 15 Kg | Fev/99 | 9,4667 1,6334 | 7,00 24,50 |
Arroz longo fino em casca | Todo Território Nacional | Tipo 2-49/51 | 50 Kg | Fev/99 (1) | 2,2106 | 10,53 |
Arroz longo em casca | Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MT) MT e TO Norte (exceto TO) | Tipo 3-39/41 | 60 Kg | Fev/99 (2) | 0,1550 0,1495 0,1410 | 9,3w 8,97 8,46 |
Feijão preto, branco e cores | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul Rondônia | Tipo 3 | 60 Kg | nov/98 abr/99 | 0,4334 0,4000 | 26,00 24,00 |
Feijão demais variedades | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia – Sul Rondônia | Tipo 3 | 60 kg | nov/98 abr/99 | 0,3467 0,3467 | 20,80 20,80 |
Mandioca: - Raiz - Farinha | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | Único Fina t3 | t 50 kg | jan/99 jan/99 | 0,0250 0,1540 | 25,00 7,70 |
Milho | Sul, Sudeste, TO, BA-Sul, SUL do MA e Sul do PI GO, MS e DF, MT, AC e RO | Único | 60 kg | fev/99 (3) | 0,1117 0,1084 0,1000 | 6,70 6,50 6,00 |
(1) Áreas irrigadas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Set/98; MS, PR, SC e SP - jan/99
(2) Roraima – Set/98
(3) SC e RS – jan/99
2. Produtos amparados por EGF/SOV
Produtos | Unidades da Federação e Regiões | Tipo/Classe Básico | Unid. | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico | |
Amparadas | R$/Kg | R$/Unid | ||||
Fécula "in natura" | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 2-B | 1Kg | jan/99 | 0,2300 | 0,2300 |
Soja em grãos | Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT), MT, PA, TO e Nordeste AM, AC e RO | Único | 60Kg | fev/99 | 0,15840,15000,1417 | 9,50 9,00 8,50 |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul | Único | 60Kg | fev/99 | 0,0781 | 4,69 |
*
Conteudo atualizado em 04/07/2022