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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/06/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica “Investimentos” constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2013.








