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Artigo 15
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;
II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão à sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência em todas as políticas públicas e programas;
VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e propor providências para sua implantação e seu desenvolvimento;
VII - desenvolver articulações com instituições governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência;
IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;
XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal e com os demais entes federados e as entidades da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;
XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de interesse da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - propor e elaborar atos normativos relacionados à pessoa com deficiência, conforme as diretrizes estabelecidas em ato do Secretário-Executivo;
XV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e congêneres na área da pessoa com deficiência, realizando o seu monitoramento e fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
XVI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme orientação do Ministro de Estado;
XVII - fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;
XVIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e gerenciar o sistema nacional de informações sobre deficiência e outros sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes estabelecidas em ato Secretário-Executivo;
XIX - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
XX - apoiar e estimular a formação, atuação e articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XXI - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, objetivando respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência;
XXII - colaborar com as iniciativas de projetos de cooperação sul-sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência;
XXIII - exercer a função de secretaria-executiva do CONADE e demais órgãos colegiados afetos à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, zelando pelo cumprimento de suas deliberações;
XXIV - exercer a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o Decreto nº 6.168, de 24 de julho de 2007 ; e
XXV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 06/08/2021