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Artigo 3
I - para a progressão funcional:
1. cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e
2. resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão ; ou
b) por antiguidade, sempre que, no interregno de três avaliações de desempenho subsequentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento; e
a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classeste ;
b) resultado médio igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para promoção ; e
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo.
§ 1º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção.
§ 2º Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput.
§ 3º Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.
§ 4º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput, será desconsiderada pelo período de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para permitir a adequação a essa exigência pelo órgão, pelas entidades e pelos servidores.