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Decretos




Decretos - 8.158, de 18.12.2013 - 8.158, de 18.12.2013 Publicado no DOU de 19.12.2013 Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.




Artigo 3



Art. 3º A movimentação do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente observará as seguintes regras:

I - para a progressão funcional:

a) por merecimento:

1. cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

2. resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão ; ou

b) por antiguidade, sempre que, no interregno de três avaliações de desempenho subsequentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento; e

II - para a promoção:

a) cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classeste ;

b) resultado médio igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para promoção ; e

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo.

§ 1º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção.

§ 2º Ao servidor ocupante de cargo de Natureza Especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput.

§ 3º Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.

§ 4º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea “c” do inciso II do caput, será desconsiderada pelo período de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para permitir a adequação a essa exigência pelo órgão, pelas entidades e pelos servidores.


Conteudo atualizado em 21/05/2021