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Artigo 15
I - instituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial;
II - assegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;
III - participar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;
IV - participar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais;
V - elaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;
VI - realizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e
VII - executar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.
§ 1º Salvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir.
§2º Os Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.
Conteudo atualizado em 17/05/2021