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Artigo 35
I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes; e
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1º O mandato terá vigência a partir de sua eleição pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre seus membros, na sua primeira reunião.
§ 3º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.
§ 4º No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.
§ 5º Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a eleição de um novo titular.
Conteudo atualizado em 25/11/2021