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Decretos - 8.130, de 24.10.2013 - 8.130, de 24.10.2013 Publicado no DOU de 25.10.2013 Altera o Decreto nº 6.854, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 6.854, de 25 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11. A formação militar de voluntários para compor, como R/2, o Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica e o Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, e seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução é realizada por intermédio dos seguintes estágios:

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III - Estágio de Adaptação Técnico - EAT;

IV - Estágio de Instrução Técnico - EIT;

V- Estágio de Adaptação para Praças - EAP; e

VI - Estágio de Instrução para Praças - EIP.” (NR)

Art. 12. O EAS, o EAT, e o EAP destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, e terão as seguintes fases:

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§ 2º Para a realização do EAP, o candidato deverá possuir diploma de conclusão do nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e pertencer a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, nos termos disciplinados nas instruções reguladoras dos quadros e no aviso de convocação.

§ 3º duração total do EAS, do EAT e do EAP é de doze meses.

§ 4º O EAS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em norma específica.

§ 5 º O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

§ 6 º O EAP destina-se aos profissionais de nível médio.

§ 7 º A convocação para o EAT e o EAP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o candidato possua até quarenta e cinco anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.

§ 8 º Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOCon, em sua especialidade.

§ 9 º Ao ser incorporado para a realização do EAP, o convocado, como militar temporário, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - QSCon, em sua especialidade.

§ 10. O EAS, o EAT e o EAP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.” (NR)

Art. 13. O EIS, o EIT e o EIP destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada, respectivamente, no EAS, no EAT e no EAP, e a preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica.

§ 1 º Para a realização do EIS, do EIT ou do EIP, o militar deverá ter concluído todas as fases, respectivamente, do EAS, do EAT ou do EAP com aproveitamento.

§ 2 º O integrante da R/2, na Reserva não Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS, do EAT ou do EAP, com aproveitamento, poderá realizar o EIS, o EIT ou o EIP, observado o disposto no art. 31.

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§ 5º Poderão realizar o EIP Sargentos da Reserva de 2ª Classe da Marinha e do Exército, com a graduação de Terceiro-Sargento, voluntários, que possuam diploma de conclusão de curso de nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, pertencentes a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 31.

§ 6 º Os Sargentos da Reserva de 2ª Classe, referidos no § 5º do art. 13, ao serem convocados, serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, como militares temporários, no QSCon, na respectiva especialidade, para realização do EIP.

§ 7 º A duração total do EIS, do EIT e do EIP é de doze meses.

§ 8 º O EIS, o EIT e o EIP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 9 º O EIS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em legislação específica.

§ 10. O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.

§ 11. O EIP destina-se aos profissionais de nível médio.” (NR)

Art. 17. .........................................................................

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IV - complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias profissionais de nível superior ou médio, por intermédio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica;

....................................................................................” (NR)

Art. 19. O voluntário, candidato à designação para o serviço ativo no QOCon ou no QSCon, deverá:

I - se candidato ao QOCon, apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior, na área de sua capacitação, necessária ao Comando da Aeronáutica;

II - se candidato ao QSCon, apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso de nível médio e a documentação que comprove sua habilitação em área profissional necessária ao Comando da Aeronáutica;

III - apresentar, se do sexo masculino, comprovação de regularidade com o Serviço Militar, na forma estabelecida no Regulamento da Lei do Serviço Militar;

IV - apresentar comprovação de regularidade com as obrigações eleitorais;

V - submeter-se a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e na regulamentação que tratam do Serviço Militar; e

VI - ser designado para incorporação, a fim de realizar um dos estágios elencados no art. 11 deste Regulamento, conforme o seu histórico em relação ao Serviço Militar.

.................................................................................... (NR)

Art. 22. A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar Serviço Militar, em caráter temporário, no QOCon ou no QSCon, será feita:

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II - como Terceiro-Sargento, quando incorporado para a realização do EAP;

III - no posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIS ou o EIT; e

IV - na graduação de Terceiro-Sargento, quando o incorporado for Terceiro-Sargento R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIP.” (NR)

Art. 23. .......................................................................

I - caso incorporado no posto ou graduação que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

...................................................................................” (NR)

Art. 27. Quando convocados, nos termos da legislação que trata do Serviço Militar ou para atender a uma mobilização, os integrantes da R/2 que concluíram o EAS ou o EAT estarão habilitados para exercer atividades em suas áreas de especialização, até o posto de Primeiro-Tenente, e aqueles que concluíram o EAP estarão habilitados para exercer, como Terceiro-Sargento, atividades em sua área de especialização.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/08/2022