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| Presidência da República |
DECRETO No 665, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992.
| Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996. (Produção de efeito) Texto para impressão | Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para:
Código NBM/SH Alíquota (%)
8212.10.0200 22
8518.21.0100 25
8518.40.0000 15
8518.50.0000 15
8519.39.0000 34
8519.99.0200 34
8527.31.0200 10
8527.31.0300 10
9105.21.0000 18
9105.29.0000 18
9106.10.0100 18
Código NBM/SH Alíquota (%)
9106.10.9900 18
9504.10.9001 30
9608.10.0100 30
9608.10.9900 20
9608.20.0100 30
9608.20.9900 20
9608.31.0100 30
9608.31.9900 20
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1992
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Conteudo atualizado em 24/07/2022







