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Decretos - 660, de 25.9.92 - Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 660, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.

Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 2° O SISCOMEX é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá uma comissão para administrar o SISCOMEX, composta por um representante do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia, um do Departamento da Receita Federal da Secretaria da Fazenda Nacional, e um do Banco Central do Brasil.

§ 1° A escolha dos membros da comissão terá caráter institucional e deverá guardar estrita correlação com as matérias instrumentadas pelo SISCOMEX.

§ 2° A presidência da comissão será exercida por um dos seus membros, em regime de rodízio anual.

Art. 3° O Siscomex será administrado por uma comissão composta pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; da Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores; e da Diretoria de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.         (Redação dada pelo Decreto nº 1.408, de 1995)

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência da Comissão serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos titulares das Secretarias-Executivas dos Ministérios da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, respectivamente.          (Redação dada pelo Decreto nº 1.408, de 1995)

Art. 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX, será composta pelos seguintes integrantes:         (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

II - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

III - Secretário da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda; e          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

IV - Secretário de Comércio Exterior, do Ministério Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 3º  A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 1º  Compete à Comissão Gestora do SISCOMEX:          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 1º  São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

I - administrar o SISCOMEX;          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

II - atuar junto aos órgãos e entidades da administração federal participantes do SISCOMEX na revisão periódica de demandas de dados e informações e de procedimentos administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III - auxiliar os órgãos e entidades da administração federal, respeitadas as suas competências, nas iniciativas que interfiram em procedimentos e exigências administrados por meio do SISCOMEX, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação;          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV - deliberar sobre outros assuntos de sua atribuição;          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

V - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas às suas demais atribuições; e          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

VI - delegar aos órgãos ou grupos técnicos que a compõem competências e atribuições determinadas da Comissão Gestora.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e aprimoramento de soluções tecnológicas integrantes do SISCOMEX.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 2º A presidência e a vice-presidência da Comissão Gestora do SISCOMEX serão exercidas, em regime de rodízio anual, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 3º A Comissão Gestora do SISCOMEX se reunirá, ordinariamente, em caráter semestral e, extraordinariamente, mediante solicitação de sua presidência ou vice-presidência.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão e de seus grupos técnicos outros órgãos e entidades da administração pública.            (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 5º As entidades do setor privado poderão participar, em caráter consultivo, de reuniões de grupos técnicos ou de reuniões da Comissão, desde que convidadas formalmente pela Presidência da Comissão Gestora.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disporá sobre a organização interna da Comissão Gestora do SISCOMEX.          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 6º  Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a organização interna da gestão do SISCOMEX.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 4° As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente, deverão ser implementadas, no SISCOMEX, concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

Art. 4º As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente deverão ser implementadas no SISCOMEX concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 1º  A formulação de exigências, licenças ou autorizações diretamente incidentes sobre operações de comércio exterior deverá ser feita por intermédio do SISCOMEX.         (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º  O disposto no § 1º poderá deixar de ser aplicado em casos de emergência pertinentes às seguranças nacional, sanitária, ambiental ou pública.          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 5° Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, intervenientes nas atividades de controle das exportações e importações, com vistas a atender o disposto no artigo anterior e previamente à edição de seus atos referentes a comércio exterior, deverão articular-se com a comissão de que trata o art. 3°.

Art. 5º  Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do SISCOMEX e o Ministério da Economia deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 6° As informações relativas às operações de comércio exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art. 2°, serão processadas exclusivamente por intermédio do SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.

§ 1° Para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exportação ou de importação no SISCOMEX, equivalem à Guia de Exportação, à Declaração de Exportação, ao Documento Especial de Exportação, à Guia de Importação e à Declaração de Importação.

§ 2° Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados, mediante acesso direto ao Sistema, pelos órgãos encarregados desses controles. 

§ 2º Outros documentos emitidos pelos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com vistas à execução de controles específicos sob sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, deverão ser substituídos por registros informatizados.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 7° O SISCOMEX emitirá o documento comprobatório da exportação ou da importação.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser obtidos extratos da operação, que, visados por autoridade competente, terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.

§ 1º  Sempre que necessário, poderão ser emitidos extratos, eletronicamente autenticados da operação, que terão força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.         (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

§ 2º A autenticidade do extrato poderá ser confirmada por meio do Portal Único de Comércio Exterior de que trata o art. 9º-A.          (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 8° A notificação de lançamento de tributos federais incidentes sobre comércio exterior, bem como outras exigências fiscais e administrativas a serem cumpridas pelos usuários do SISCOMEX, em razão do disposto na legislação vigente, serão efetuadas por intermédio do Sistema.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a utilização, pelas autoridades competentes e usuários, de instrumentos formais do sistema manual tradicional para a formulação e cumprimento de exigências, sempre que o uso do SISCOMEX não seja possível por circunstâncias técnicas ou operacionais.

Art. 9° Ficam assegurados os direitos e mantidas as obrigações decorrentes dos documentos de exportação e de importação emitidos ou formalizados anteriormente à data de implantação do SISCOMEX.

9º-A. Deverá ser desenvolvido, no âmbito do SISCOMEX, o Portal Único de Comércio Exterior, com os seguintes requisitos essenciais:           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de tecnologia da informação mediante o qual os operadores e intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX que os exigirem;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da administração pública participantes notificarão os operadores e intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos prazos previstos na legislação;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem todas as exigências impostas por órgãos de governo para a concretização de uma operação de importação, exportação ou trânsito aduaneiro;                   (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou de documentos;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e índices de desempenho;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII - o acesso às informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI deverá ser compartilhado com os órgãos e entidades da administração pública participantes, no limite de suas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX, no âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial, fiscal e bancário;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior deverá se dar mediante certificado digital emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior.            (Incluído pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Parágrafo único.  Para fins de aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos órgãos e entidades da administração pública federal participantes do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades de controle e fiscalização das operações de exportação e importação.            (Incluído pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 9º-B. A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará de forma coordenada com a Comissão Gestora do SISCOMEX na articulação com os órgãos e entidades da administração federal a que se refere o art. 9º-C.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 9º-B.  O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada com os demais órgãos do Ministério da Economia, na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 9º-C. Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 9º-C.  Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

II - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

V - Banco Central do Brasil;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

IX - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

IX - Agência Nacional de Mineração - ANM;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

X - Departamento de Polícia Federal - DPF;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

X - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XI - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XII - Comando do Exército;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XVII - Ministério da Defesa;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XVIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XIX - Secretaria de Portos da Presidência da República; e           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)             (Revogado pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.           (Incluído pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

XXI - Ministério da Infraestrutura.           (Incluído pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto deste Decreto.          (Redação dada pelo Decreto nº 1.408, de 1995)

Art. 10.  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.229, de 2014)

Art. 10.  O Ministro de Estado da Economia editará as normas complementares ao disposto neste Decreto.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.010, de 2019)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1992

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Conteudo atualizado em 22/06/2022