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Decretos




Decretos - 8.124, de 17.10.2013 - 8.124, de 17.10.2013 Publicado no DOU de 18.10.2013 Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.




Artigo 19



Art. 19. O SBM disporá de Comitê Gestor para propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, e aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus.

§ 1º O Comitê Gestor do SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Cultura;

II - um do Ministério da Educação;

III - um do Ministério da Defesa;

IV- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Turismo;

VI - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - um do IBRAM;

IX - um da Fundação Biblioteca Nacional;

X - um do Arquivo Nacional;

XI - um dos sistemas estaduais de museus;

XII - um dos sistemas municipais de museus;

XIII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;

XIV - um do Conselho Federal de Museologia;

XV - um da Associação Brasileira de Museologia;

XVI - um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

XVII - um do Conselho Federal de Biblioteconomia;

XVIII - um da Associação Brasileira de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais;

XIX - um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;

XX - um da Associação Brasileira de Antropologia;

XXI - um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;

XXII - um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e

XXIII - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.

§ 2º O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.

§ 3º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 4º Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.

§ 7º Caberá ao IBRAM estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA


Conteudo atualizado em 20/05/2021