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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Em caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Parágrafo único. Em não havendo entidade sucessora, os inventários e registros referidos no caput deverão ser encaminhados ao Poder Público competente para as providências cabíveis nos termos da legislação civil.
CAPÍTULO IV
DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS
Conteudo atualizado em 20/05/2021








