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Artigo 29
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Art. 29. O disposto no art. 42 da Lei nº 11.904, de 2009, não exclui a possibilidade de cobrança pelo acesso, utilização e reprodução de bens culturais e documentos, segundo critérios estabelecidos pelo museu ou entidade a que esteja vinculado.
Parágrafo único. Caberá ao IBRAM regulamentar a autorização do uso de imagem e reprodução dos acervos dos museus que o integram.
TÍTULO IV
A SOCIEDADE E OS MUSEUS
CAPÍTULO I
DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DE MUSEUS
Conteudo atualizado em 20/05/2021








