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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Os dirigentes dos museus que integram o IBRAM nos termos do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, serão selecionados segundo critérios técnicos e objetivos de qualificação baseados em:
I - formação;
II - conhecimento da área de atuação do museu;
III - experiência de gestão; e
IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único. O IBRAM adotará processo público para seleção de dirigentes dos museus, conforme critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.
TÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Conteudo atualizado em 20/05/2021








