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Art. 39 do Decreto nº 8.124/2013




Decretos - 8.124, de 17.10.2013 - 8.124, de 17.10.2013 Publicado no DOU de 18.10.2013 Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.




Artigo 39



Art. 39. O processo administrativo terá as seguintes fases:

I - recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do IBRAM;

II - constituição da Comissão de Avaliação Técnica;

III - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;

IV - manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;

V - fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:

a) poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;

b) lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;

VI - emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;

VII - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de trinta dias;

VIII - emissão de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear o processo;

IX - após a fase de saneamento, os autos seguirão para o IBRAM, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 7º , § 1º , ao Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009 ;

X - o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:

a) em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao requerente e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e

b) em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e

XI - após a homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornarão à Presidência do IBRAM, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato.

Parágrafo único. O IBRAM expedirá atos normativos complementares sobre o processo administrativo de declaração de interesse público.

CAPÍTULO II

DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO


Conteudo atualizado em 20/05/2021