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Artigo 3
I - diretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
II - promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;
III - afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;
IV - articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;
V - integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;
VI - fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;
VII - atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
VIII - incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;
IX - capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;
X - ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;
XI - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da população;
XII - acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e
XIII - divulgação da política nacional do idoso.