MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.100, de 4.9.2013 - 8.100, de 4.9.2013 Publicado no DOU de 5.9.2013 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; remaneja cargos em comissão e altera o Anexo II ao Decreto nº 6.408, de 24 de março




Artigo 9



Art. 9º À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:

a) segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - articular as ações para a segurança presidencial com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

IV - elaborar e acompanhar a realização de estudos relacionados à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;

V - elaborar estudos e realizar diligências sobre assuntos de segurança;

VI - estabelecer e manter os escritórios de representação para a garantia da segurança do Presidente, do Vice-Presidente e de seus respectivos familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VII - gerenciar os riscos do Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares das instalações por eles utilizadas;

VIII - assegurar o treinamento e a capacitação de seus recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas;

IX - planejar e empregar os recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;

X - gerenciar o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.

Seção III

Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência


Conteudo atualizado em 06/06/2021