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Artigo 2
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher Segura e Protegida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;
II - transversalidade dos direitos das mulheres nas políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
III - corresponsabilidade entre os entes federados;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;
V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;
VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.