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Artigo 5
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Art. 5º Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Art. 5º Atuarão de forma conjunta, para a implementação do Programa Mulher Segura e Protegida, com a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, os seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
II - o Ministério da Cidadania; e (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)
III - o Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.112, de 2019)