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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O valor correspondente ao vale-cultura:
I - não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
II - é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo único. A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Conteudo atualizado em 28/05/2021