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Artigo 11
§ 1º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - PREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver resultado igual ou inferior a dez pontos na avaliação de desempenho individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3º O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento do valor máximo a ela referente será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da PREVIC.
§ 4º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que visem à melhoria do desempenho do servidor.
Conteudo atualizado em 17/06/2021