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Artigo 123
§ 1º A análise de informações relativas aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes a que faz referência o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:
I - em razão de alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de uma medida antidumping vigente estiver sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e
II - as alterações nos fluxos comerciais destes países ocorridas após o início de investigação original ou revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.
§ 2º A análise de informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores a que faz referência o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121:
a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping ;
b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping ;
c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping ; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 121:
a) a exportação do produto para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping ;
b) a exportação do produto para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador;
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping ; e
d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para o Brasil.
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 121:
a) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping ;
b) a exportação do produto com modificações marginais para o Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas totais do produtor ou exportador; e
c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para o Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
§ 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.
§ 4º Para os fins do § 3º , o custo de manufatura não inclui:
I - despesas de depreciação;
II - despesas de embalagem; e
III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.