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Artigo 158
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Art. 158. Uma redeterminação só poderá ser iniciada após nove meses contados da data de aplicação, alteração, prorrogação ou extensão da medida antidumping.
§ 1o A SECEX publicará ato dando início à redeterminação.
§ 2o Uma redeterminação será concluída no prazo de três meses, contado da data de seu início.
Conteudo atualizado a mais de um ano.