- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 162
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 162. Os atos a que faz referência o art. 161 relativos ao início de uma investigação deverão conter, entre outras, as seguintes informações:
I - o nome do país ou países exportadores e o produto objeto da investigação;
II - a data do início da investigação;
III - a base da alegação de dumping formulada na petição;
IV - o resumo dos fatos sobre os quais se baseia a alegação de dano;
V - o endereço para onde devem ser encaminhadas as manifestações das partes interessadas; e
VI - os prazos e procedimentos para as manifestações das partes interessadas.