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Artigo 2
I - aplicar ou prorrogar direitos antidumping provisórios ou definitivos;
II - homologar ou prorrogar compromissos de preços;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos antidumping definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos antidumping definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos antidumping, e de sua eventual alteração;
VI - suspender a investigação para produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso de preços, nos termos do art. 67;
VII - suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo aplicado, mediante a exigência de depósito em dinheiro ou fiança bancária na hipótese da Subseção I da Seção III do Capítulo VIII, assim como determinar a retomada da cobrança do direito e a conversão das garantias prestadas; e
VIII - suspender a aplicação do direito antidumping na hipótese do art. 109.







