MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.058, de 26.7.2013 - 8.058, de 26.7.2013 Publicado no DOU de 29.7.2013 Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em C




Artigo 33



Art. 33. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.

§ 1º A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.

§ 2º Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais.

§ 3º A análise do dano material a que se refere o § 2º deverá ser feita com base nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 30.

§ 4º Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria doméstica referida no § 2º , poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;

II - suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil;

III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e

IV - existência de estoques do produto objeto da investigação.

§ 5º Na análise do inciso II do § 4º , será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações, podendo, inclusive, ser considerada a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para o Brasil.

§ 6º A conclusão de que importações objeto de dumping adicionais são iminentes e de que, se não for adotada medida antidumping, causarão dano material à indústria doméstica, deve se basear na análise conjunta dos fatores a que faz referência o § 4º , não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir a conclusão definitiva.

CAPÍTULO IV

DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA


Conteudo atualizado em 24/05/2021