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Artigo 36
§ 1º O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderão ser considerados indústria doméstica subnacional se:
I - os produtores desse mercado venderem toda ou quase toda sua produção do produto similar neste mesmo mercado; e
II - a demanda nesse mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.
§ 2º Na hipótese do § 1º , poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações objeto de dumping no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.
CAPÍTULO V
DA INVESTIGAÇÃO
Seção I
Da Petição e de sua admissibilidade