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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. O DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.
§ 1º Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países, desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.
§ 2º Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.
§ 3º Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.