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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos restritos do processo.
§ 1º As vistas das informações constantes dos autos restritos se darão mediante solicitação escrita, por meio de consulta aos autos do processo na sede do DECOM ou por acesso eletrônico.
§ 2º O acesso eletrônico será autorizado mediante concessão de senha de acesso individual às partes interessadas, que ficarão responsáveis pela não divulgação da senha, sob pena de perder o direito de acompanhamento da investigação por meio eletrônico, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais previstas em lei.
§ 3º A SECEX publicará ato que disporá sobre o acesso eletrônico aos autos do processo.
Subseção III
Do Final da Instrução