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Artigo 93
Art. 93. Todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VIII.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPINGE DOS
COMPROMISSOS DE PREÇO
Seção I
Dos princípios e disposições aplicáveis