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Artigo 93
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 93. Todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o dumping, o dano à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VIII. Seção I
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DOS DIREITOS ANTIDUMPING E DOS
COMPROMISSOS DE PREÇO