| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 220, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto de nº 5.013, de 2004 Texto para impressão | Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJIDJ. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20: "Art. 4° A RBJID compreende: I - Delegação do Brasil na JID, constituída de: a) Chefia; b) Seção de Pessoal; c) Seção de Informações; d) Seção de Logística; e) Assessoria; f) Secretaria II - Oficiais do EM da JID; III - Oficiais e civis do CID; IV - integrantes eventuais da RBJID." "Art. 20. Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
| | Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1991 | | |
Conteudo atualizado em 25/06/2022