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Decretos




Decretos - 220, de 20.9.91 - Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJIDJ.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 220, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto de nº 5.013, de 2004
Texto para impressão

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJIDJ.

 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Os arts. 4° e 20 do Regulamento da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID aprovado pelo Decreto n° 94.720, de 3 de agosto de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para art. 21 o atual art. 20:

"Art. 4° A RBJID compreende:

I - Delegação do Brasil na JID, constituída de:

a) Chefia;

b) Seção de Pessoal;

c) Seção de Informações;

d) Seção de Logística;

e) Assessoria;

f) Secretaria

II - Oficiais do EM da JID;

III - Oficiais e civis do CID;

IV - integrantes eventuais da RBJID."

"Art. 20. Quando a existência de oficial de hierarquia superior em cargo eventual na RBJID determinar que a ele corresponda a Chefia da Representação, de acordo com o art. 5°, as atribuições do art. 14, itens 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10, passam a ser da competência do Chefe da Delegação do Brasil na JID, sujeitos à aprovação do Chefe da RBJID os relatórios descritos no item 7.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o escritório da Representação, a que se refere o art. 15, será a Sede da Delegação do Brasil na JID, cumprindo a sua chefia prestar o apoio necessário, em recursos materiais e humanos, ao Chefe da RBJID."

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1991


Conteudo atualizado em 25/06/2022