| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 209, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 2.243, de 1997 Texto para impressão | Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forcas Armadas. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O caput dos arts. 51 e 77 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa. ........................................................................................" "Art. 77. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por Oficial". ......................................................................................". Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
|
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1991
Conteudo atualizado em 24/05/2022