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Decretos - 279, de 29.10.91 - Homologa a demarcação administrativa da Área Indigena Kaxinawá do Rio Humaitá, no Estado do Acre.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 279, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.

 

Homologa a demarcação administrativa da Área Indigena Kaxinawá do Rio Humaitá, no Estado do Acre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Kaxinawá do Rio Humaitá, localizada no Município do Feijó, Estado do Acre, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 127.383,5568ha (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e três hectares, cinqüenta e cinco ares e sessenta e oito centiares) e perímetro de 246.007,16m (duzentos e quarenta e seis mil e sete metros e dezesseis centímetros).

    Art. 2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco 1 de coordenadas geográficas 08º57'55,74"S e 71º28'37,27"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé Floresta, daí segue pelo citado Igarapé no sentido jusante, até a sua confluência com o Rio Humaitá, Marco 00 de coordenadas geográficas 08º54'47,93"S e 71º23'07,00"WGr., daí segue pelo Rio Humaitá no sentido montante, até a confluência com o Igarapé Cocal, Marco 51 de coordenadas geográficas 08º54'19,31"S e 71º22'45,05"WGr., daí segue pelo Igarapé Cocal no sentido montante, até sua cabeceira, Marco 52 de coordenadas geográficas 08º56'00,56"S e 71º21'06,68"WGr. LESTE/SUL: Daí segue pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem direita do Rio Humaitá, das bacias formadoras das margens esquerdas dos Rios Iboiaçu e Rio Envira passando pelos Marcos com suas respectivas coordenadas geográficas: 53 08º57'06,09"S e 71º21'30,58"WGr.); 54 (08º58'00,50"S e 71º21'53,94"WGr.); 55 (08º58'43,22"S e 71º22'10,76"WGr.); 56 (08º59'26,04"S e 71º21'34,50"WGr.); 57 (09º00'02,42"S e 71º21'33,98"WGr.); 58 (09º00'51,63"S e 71º22'06,69"WGr.); 59 (09º01'30,68"S e 71º22'22,82"WGr.); 60 (09º02'27,23"S e 71º22'08,98"WGr.); 61 (09º07'07,97"S e 71º22'18,31"WGr.); 62 (09º03'21,56"S e 71º22'44,72"WGr.); 63 (09º04'06,05"S e 71º22'52,20"WGr.); 64 (09º04'59,23"S e 71º22'32,65"WGr.) 65 (09º05'48,06"S e 71º22'37,64"WGr.); 66 (09º06'42,88"S e 71º22'34,05"WGr.); 67 (09º07'34,74"S e 71º22'44,63"WGr.); 68 (09º08'10,04"S e 71º22'52,45"WGr.); 69 (09º08'28,92"S e 71º23'40,09"WGr.); 70 (09º08'49,91"S e 71º24'29,20"WGr.); 71 (09º09'55,27"S e 71º24'07,26"Wgr.); 72 (09º10'48,36"S e 71º23'51,07"WGr.); 73 (09º10'41,09"S e 71º23'13,15"WGr.); 74 (09º11'06,25'S e 71º22'49,20"WGr.); 75 (09º11'46,63"S e 71º22'40,49"WGr.); 76 (09º12'31,00"S e 71º22'56,53"Wgr.);77 (09º13'06,01 e 71º23'01,55"WGr.); 78 (09º12'49,43"S e 71º23'43,29"WGr.);79 (09º13'23,68"S e 71º23'41,86"WGr.); 80 (09º13'57,73"S e 71º23'23,45"WGr.); 81 (09º14'33,73"S e 71º23'50,16"WGr.); até o Marco SAT-3 de coordenadas geográficas 09º14'33,15"S e 71º23'53,74"WGr., daí segue pelo citado divisor d'água confrontando com a Área Indígena Kulina do Rio Envira, até o Marco 104 de coordenadas geográficas 09º31'22,97"S e 71º39'49,93"WGr. Oeste: Daí segue pelo divisor de águas que separa a bacia formadora da margem esquerda do Rio Humaitá, da bacia formadora da margem direita do Rio Muru, passando pelos marcos com suas respectivas coordenadas geográficas; 103 (09º31'20,71"S e 71º39'51,30"WGr.); 102 (09º30'50.50"S e 71º40'21,04"WGr.); 101 (09º30'10,66"S e 71º39'48,94"WGr.); 100 (09º29'36,38"S e 71º40'03,87"WGr.); 99 (09º29'00,54"S e 71º39'21,75"WGr.); 98 (09º27'59,48"S e 71º39'25,95"WGr.); 97 (09º28'04,07"S e 71º40'06,29"WGr.); 96 (09º27'15,16"S e 71º40'30,99"WGr.); 95 (09º26'55,82"S e 71º41'14,46"WGr.); 94 (09º26'02,09"S e 71º41'05,72"WGr.); 93 (09º26'25,95"S e 71º40'40,66"WGr.); 92 (09º25'56,58"S e 71º40'25,63"WGr.); 91 (09º25'20,04"S e 71º39'58,15"WGr.); 90 (09º24'49,35"S e 71º39'24,27"WGr.); 89 (09º24'07,66"S e 71º39'26,94"WGr.); 85 (09º23'16,49"S e 71º39'10,44"WGr.); 86 (09º22'23,22"S e 71º38'56,78"WGr.); 87 (09º21'34,40"S e 71º39'09,61"WGr.); 88 (09º21'03,56,S e 71º38'34,65"WGr.); 32 (09º20'06,40"S e 71º38'00,59"WGr.); 31 (09º19'18,75"S e 71º37'41,80"WGr.); 30 (09º18'37,93"S e 71º37'01,60"WGr.); 29 (09º17'47,06"S e 71º36'41,87"WGr.); 28 (09º16'55,12"S e 71º36'18,07"WGr.); 27 (09º16'29,58"S e 71º35'26,82"WGr.); 26 (09º15'41,02"S e 71º34'58,39"WGr.); 25 (09º14'47,96"S e 71º35'07,16"WGr.); 24 (09º14'17,02"S e 71º35'43,49"WGr.); 23 (09º13'19,68"S e 71º35'57,21"WGr.); 22 (09º12'33,99"S e 71º35'41,85"WGr.); 21 (09º11'53,83"S e 71º35'08,70"Wgr.); 20 (09º11'08,94"S e 71º35'20,35"WGr.); SAT 2 (09º10'41,93"S e 71º35'24,49"Wgr.); 19 (09º10'34,64"S e 71º35'01,08"Wgr.); 18 (09º09'56,57"S e 71º34'47,81"Wgr.); 17 (09º09'19,27"S e 71º34'21,53"Wgr.); 16 (09º08'29,52"S e 71º33'59,24"Wgr.); 15 (09º07'47,49"S e 71º33'22,85"WGr.); 14 (09º07'12,87"S e 71º33'44,94"Wgr.); 13 (09º06'26,32"S e 71º33'36,36"WGr.); 12 (09º05'33,21"S e 71º33'10,70"WGr.); 11 (09º04'56,52"S e 71º32'27,44"WGr.); 10 (09º03'52,47"S e 71º32'30,54"WGr.); 9 (09º04'10,36"S e 71º32'03,20"WGr.); 8 (09º03'40,82"S e 71º31'08,75"WGr.); 7 (09º02'44,76"S e 71º30'43,40"WGr.); 6 (09º01'42,97"S e 71º30'49,09"WGr.); 5 (09º00'39,90"S e 71º30'29,75"WGr.); 4 (09.00'18,76"S e 71º29'27,49"WGr.); 3 (09º00'11,19"S e 71º28'41,04"WGr.); 2 (08º59'06,72"S e 71º28'39,25"WGr.); até o Marco 1, marco inicial da descrição deste perímetro.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991


Conteudo atualizado em 21/06/2022